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Prefeitura de Cassilândia é obrigada a convocar candidata aprovada em concurso

on qua, 30/01/2013 - 08:08
quarta-feira, 30 Janeiro, 2013 - 08:15

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao Agravo de Instrumento impetrado pelo Município de Cassilândia em desfavor de C.M. de F.

Extrai-se dos autos que a Juíza de Direito da 2ª Vara de Cassilândia determinou ao Município a convocação da impetrante, ora agravada, para tomar posse no cargo de professora na disciplina de Ciências no Ensino Fundamental, referente ao concurso público realizado no ano de 2000, no qual se classificou em 4º lugar.

Ainda conforme os autos, foram convocados os três primeiros colocados que ficaram na frente da agravada na ordem classificatória, tendo um deles ocupado a vaga de professor de Ciências do Ensino Fundamental. Verifica-se que no edital de abertura constam duas vagas a serem preenchidas, restando, portanto uma vaga em aberto.

O Município sustenta que a agravada não tem direito à convocação pelo fato de inexistir vaga disponível para o cargo em que ela foi aprovada, alegando, inclusive, que as contratações feitas pela Administração destinaram-se a suprir lacunas de professores efetivos licenciados ou designados para o cargo de coordenação ou assessoria, e não para o preenchimento de vagas puras.

Para a Procuradoria Geral da Justiça, é evidente a obrigatoriedade de convocação da candidata, ora apelada, por parte da Administração Pública Municipal, em virtude de ter sido preenchida apenas uma vaga das duas previstas no edital. A investidura da candidata ao cargo vago não enseja aumento de despesa, mas apenas reposição de pessoal.

A omissão do Município em promover a nomeação dos candidatos dentro das vagas do concurso caracteriza desrespeito ao principio da dignidade humana. A nova redação dada ao artigo 27, inciso III, da Constituição Estadual, por meio da Emenda Constitucional nº 40, de 19 de novembro de 2008, assegura o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público estadual dentro das vagas ofertadas, no prazo de validade do certame, além de impor à Administração Pública a inclusão do número de vagas oferecidas no edital de publicação.

Para o relator , Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, “pela singela leitura dos dados transcritos, fica evidente que ainda resta uma vaga pura a ser preenchida, exatamente como foi alegado pela agravada e contrariamente ao que foi defendido pelo recorrente”. O desembargador negou provimento ao recurso e frisou que o direito da impetrante torna-se ainda mais verossímil diante das contratações de professores efetivadas pelo recorrente para a mesma função a qual a agravada foi aprovada. Para o relator não há nada para ser reformado na decisão agravada.

(Perfil News)