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Bandeirantes: Justiça determina bloqueio de bens de prefeito no valor de R$ 78 mil

on seg, 13/07/2020 - 21:56
segunda-feira, 13 Julho, 2020 - 21:45

Após a constatação de irregularidades relacionadas à montagem de processos licitatórios e ao fracionamento de licitação, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ingressou com pedido de liminar de indisponibilidade dos bens do atual prefeito de Bandeirantes, Álvaro Nackle Urt, no valor de R$ 78.351,87, que foi deferido pelo Juiz titular da comarca, Daniel Foletto Geller.

Foto: reprodução / PMB

A decisão é decorrente da Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Promotor de Justiça Paulo Henrique Mendonça de Freitas em desfavor do Prefeito de Bandeirantes, a qual apontou a realização de procedimentos licitatórios em modalidade diversa da legalmente prevista e o fracionamento de licitação para atender o limite de dispensa também legalmente previsto. A Ação Civil Pública sustenta ainda que houve o fracionamento de uma mesma obra de serviços e materiais de construção, além da montagem de processos de licitação para viabilizar o direcionamento ilícito na contratação para a reforma da Escola Municipal Leontina Luciana da Silva.

Após analisar o pedido ministerial, o Juiz decretou a indisponibilidade de bens imóveis do Prefeito, Álvaro Nackle Urt, até o limite do valor dado à causa (R$ 78.351,87), e determinou a expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis de Bandeirantes, de Jaraguari e de Campo Grande, informando a medida concedida, para fins de averbação à margem das matrículas de todos os imóveis registrados em seu nome, constando a impossibilidade de transferência, a qualquer título, ou mesmo a oneração destes bens, até nova determinação judicial, incluindo as informações no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

O Prefeito será notificado e terá o prazo de 15 dias para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações (Lei nº 8.429/92, art. 17, §§6º e 7º), deprecando-se os atos necessários.

A empresa contratada ilicitamente firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o MPMS, onde lhe foi aplicada a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, conforme previsto no art. 12, III, da Lei nº 8.429/93.


Fonte: Idest