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Camapuã: PMA autua fazendeiro por exploração ilegal de madeira protegida por lei

on qui, 14/01/2016 - 13:43
quinta-feira, 14 Janeiro, 2016 - 13:30

A Polícia Militar Ambiental (PMA) de São Gabriel do Oeste, autuou ontem (13), no final da tarde, um fazendeiro, de 67 anos, por exploração de madeira de lei sem autorização do órgão ambiental. Na fazenda do infrator, localizada no município de Camapuã, a PMA encontrou 10 árvores derrubadas da espécie Aroeira (espécie protegida por lei).

De acordo com a PMA, as árvores exploradas foram transformadas em postes, que foram utilizados em um mangueiro na propriedade. O fazendeiro, residente em Presidente Prudente (SP) foi autuado administrativamente e multado em R$ 5 mil. Ele também responderá por crime ambiental. A pena é de um a dois anos de reclusão.

A espécie vegetal aroeira é protegida por lei. A portaria 83-N de 1991 do IBAMA proíbe o corte da “aroeira” e algumas outras espécies de madeiras nobres, sem plano de manejo, que precisa ser aprovado pelos órgãos ambientais. Inclusive, em desmatamentos autorizados, essas espécies não podem ser cortadas.

Orientações para que os proprietários possam utilizar madeira legalmente em sua propriedade:

A PMA alerta que os proprietários rurais podem aproveitar até 30 m³ de madeira desviltalizada em sua propriedade. É só fazer um requerimento junto à SEMAC/IMASUL.

Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - PORTARIA IMASUL/MS N. 057 DE 17 de SETEMBRO DE 2007.

Art. 1º - Fica dispensado de licenciamento ambiental o aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco com objetivo de produzir madeira serrada ou lampinada na forma de postes, esticadores, palanques, esteios ou outros, para uso exclusivo no próprio imóvel rural.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria fica definido que Pequena Quantidade de Material Lenhoso corresponde ao volume de até 20 (vinte) metros cúbicos para as espécies em geral, enquanto que para as espécies florestais especialmente protegidas, tais como: aroeira (Myracrodruon urundeuva); pequi (Caryocar brasiliensis); gonçalo alves (Astronuim fraxinifolium) e quebracho (Schinopsis brasiliensis) a pequena quantidade limita-se a 10 (dez) metros cúbicos.

Art. 2º - O proprietário rural, interessado no aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco, deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL ou em uma de suas Unidades Regionais, o Comunicado de Aproveitamento de Pequeno Volume de Material Lenhoso Desvitalizado Seco, conforme modelo em anexo, devendo ser instruído com a cópia da matrícula imobiliária e cópia do CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel.

§ 1º - Será admitido, em um único Comunicado, a volumetria de 10 m³ de material lenhoso de espécies especialmente protegidas e outros 10 m³ para as demais espécies.

§ 2º - O Comunicado a que se refere o caput deste artigo terá validade de um ano, ficando proibida, sob qualquer circunstância, a movimentação do material lenhoso para fora da propriedade de origem.


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