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Criança de 11 anos grávida fugiu para ficar com padrasto e está com familiares

on sex, 12/02/2016 - 14:23
sexta-feira, 12 Fevereiro, 2016 - 14:30
A menina de 11 anos, que está no seu oitavo mês de gravidez, do padrasto de 40 anos, chegou a fugir de casa em Rio Negro, para morar com ele, mas foi resgatada pelo Conselho Tutelar e entregue a familiares. 
 
Segundo o órgão, conselheiros tutelares encontraram a criança que tinha fugido na quinta-feira (04) e entregaram a menina para familiares. Desde então, a criança e a família recebem acompanhamento psicológico e assistência do Conselho para consultas médicas, saúde e alimentação.
 
A menina está sob a guarda da irmã mais velha, segundo o Conselho, já que a mãe perdeu o direito de guarda. Ela também foi retirada de casa, onde tinha convívio com o padastro e não há informações sobre o pai dela.
 
Prisão
O padrasto está preso desde a última quinta-feira (04) e foi ouvido na delegacia na quarta-feira (10). Ele confirmou que mantinha relação sexual com a criança e foi indiciado por estupro de vulnerável.
 
Os estupros ocorriam ainda de madrugada, antes dele trabalhar, no quarto da criança. Eles moravam em uma fazenda. O suspeito morava com a mãe da criança havia pouco mais de um ano, conforme a investigação.
 
O homem e a menina disseram à polícia que a mulher não sabia dos estupros e que ela só desconfiou na semana passada por causa do comportamento diferente da filha. Assim que tomou ciência da situação, expulsou o companheiro da casa e o denunciou à polícia.
 
Legislação
O Código Penal Brasileiro prevê no artigo 217-A que "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos" é crime de estupro de vulnerável, cuja pena varia de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão.
 
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”
 
A tese foi fixada pela Terceria Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento realizado no dia 26 de agosto de 2015, com relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. Ainda segundo o STJ, "a decisão em questão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, de modo a evitar que recursos que sustentem posições contrárias cheguem ao STJ".  

G1