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Fazendeiro terá de pagar R$ 24,2 mil por armazenar agrotóxico irregularmente
segunda-feira, 9 Novembro, 2015 - 14:15
Fazendeiro, dono de uma propriedade localizada na Rodovia MS-156, região de Dourados, a 225 quilômetros de Campo Grande, foi multado por armazenar agrotóxicos irregularmente. Ele foi autuado por crime ambiental na tarde de domingo (8), pela PMA (Polícia Militar Ambiental).
Segundo informações da assessoria da PM, os agrotóxicos estavam armazenados de forma inadequada, em um barracão da fazenda. De acordo com a polícia, o produto estava junto a sementes de soja, sem isolamento e nem contenção para possível vazamento. Além disso, os trabalhadores tinham contato com os agrotóxicos, que não estavam rotulados.
De acordo com a polícia, não havia placas de advertência, contrariando as normas técnicas e a legislação ambiental. A equipe da PMA confeccionou o auto de infração administrativo contra o fazendeiro, morador de Dourados, e arbitrou a multa de R$ 24,2 mil.
Ainda segundo a PM, o proprietário responderá por produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Se condenado, poderá pegar pena de um a quatro anos de reclusão.
Normas
Lei 7802/89 - Artigo 6º § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.
§ 4º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.
§ 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.
Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.
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