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Município de Camapuã é condenado por acidente devido à queda de ponte

on seg, 12/09/2016 - 06:50
segunda-feira, 12 Setembro, 2016 - 06:45

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso em sede de reexame necessário, que condenou o Município de Camapuã a pagar a quantia total de R$ 200 mil por danos morais em favor de uma moradora e de sua filha, menor de idade, em razão da morte de seu marido e pai da menina.

De acordo com os autos, no dia 12 de dezembro de 2012, às 15h45, Adelino Rosa da Costa, funcionário público municipal de Camapuã, transportava aterro no caminhão Mercedes/Benz, de propriedade do próprio município, quando, ao transpor a ponte do Córrego Membeca, na região do Córrego Fundo, a ponte não suportou o peso do veículo e cedeu, provocando a sua morte.

Segundo o voto proferido pelo relator do processo, Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, é inequívoca a responsabilidade do ente municipal, uma vez que a morte da vítima ocorreu, tão somente, pelo desabamento de uma ponte, cuja responsabilidade para fiscalização, cuidado, sinalização e manutenção competia, exclusivamente, ao município que, diante de sua omissão em não prestar tais serviços e cuidados, corroborou para o advento da fatalidade.

O desembargador explicou que, para excluir a responsabilidade do município, seria necessária a presença de pelo menos um dos elementos que inibem a culpa, o dano ou o nexo de causalidade, isto é, fatos impeditivos, extintivos ou modificativos como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiros. Como não restou evidenciado nenhum desses elementos, cabe ao município o dever de indenizar a família da vítima.

“Tenho que a conduta do poder público relaciona-se ao fato de que não proporcionou cuidados estruturais mínimos para a segurança dos usuários de passagem, bem como a devida sinalização quanto ao peso suportado pela ponte, incidindo a responsabilidade subjetiva (diante da conduta omissiva) do poder público. Posto isso, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento”.


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