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PMA apreende 75 kg de pescado e aplica multa em comerciante de Camapuã
segunda-feira, 19 Dezembro, 2016 - 14:15
Policiais Militares Ambientais de Campo Grande, em trabalho conjunto com o setor de inteligência do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (PMA), apreenderam na última quinta-feira (15) no final da tarde em um estabelecimento comercial em Camapuã, 75 quilos de pescado não declarados e sem procedência de origem. O comerciante, de 63 anos e que reside no local, foi autuado e recebeu multa administrativa no valor de R$ 2,2 mil.
De acordo com a PMA, no local foram apreendidos pescados das espécies Cachara, Pintado e Pacu, além do freezer em que os peixes estavam armazenados.
A falta de declaração de estoques não é crime, porém, é infração administrativa que prevê a apreensão do pescado e multa de R$ 700 a R$ 100 mil, com acréscimo de R$ 20, por quilo ou fração do produto, porém, a PMA apurará se o pescado que estava sendo comercializado fora capturado em período de piracema.
A PMA continuará continuamente fiscalizando as pessoas físicas e jurídicas, que comercializam pescados e outros produtos que necessitam de documentos que regularizam a origem ou procedência.
Controle de estoques de pescado (Declaração)
O controle de estoques dos estabelecimentos que comercializam pescado é feito de maneira mais efetiva, para evitar que peixarias adquiram pescado irregular, evitando assim, a captura nos rios, pois se não há para quem vender, certamente o pescador não irá capturar peixes neste período. Policiais Ambientais continuarão monitorando e dando baixa nos estoques das peixarias da Capital e Interior.
Estabelecimentos que precisam declarar estoque
O Decreto 6.514/98, que regulamenta a lei de crimes ambientais, prevê as mesmas penas administrativas para quem não declara o estoque, inclusive apreensão de todo o produto (artigo 35 inciso VI). São obrigados a declarar estoque todos os estabelecimentos que trabalham com pescado: frigoríficos, peixarias, pontos de vendas, restaurantes, hotéis e similares e também peixes vivos nativos ornamentais ou para uso de iscas vivas.
Art. 35 (Decreto 6.514/2008). Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
- Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
- I - II - III - IV - VI - deixa de apresentar declaração de estoque.
A PMA apreendeu mais de duas toneladas de pescado por falta de declaração de estoque, desde 2008, quando o decreto que prevê as apreensões foi promulgado. Ou seja, mesmo que o pescado tenha origem, a falta de declaração pode levar a apreensão.
Idest