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Produtor que antecipar cadastro no CAR terá mais prazo para regularizar passivos ambientais

on sex, 16/10/2015 - 12:17
sexta-feira, 16 Outubro, 2015 - 13:15

O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (Semade) publicou no dia 9 de outubro, no Diário Oficial, o decreto nº 14.272, de 8 de Outubro de 2015, que altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 13.977, de 5 de junho de 2014, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural de Mato Grosso do Sul e sobre o Programa MS Mais Sustentável.

De acordo com o secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, Jaime Elias Verruck, o decreto traz benefícios para quem antecipar a inscrição no CAR-MS. “No dia 9 de outubro tivemos a publicação de dois decretos. Um que trata do Cadastro Ambiental Rural com inovações. Os prazos diferenciados para a regularização dos passivos ambientais fará com que os proprietários que venham se cadastrar no sistema do CAR-MS com antecedência ao dia 05 de maio de 2016 recebam mais tempo para a regularização do passivo que por ventura exista” explica o secretário. 
“Temos os prazos de 8 meses, 6 meses,  4 e 2 meses. Quanto mais rápido o produtor se inscrever mais prazo ele terá para iniciar a regularização da reserva legal, destacando que é necessário ter 20% da reserva legal no imóvel rural. Ainda o decreto traz os benefícios para quem se aderir ao programa MS Mais Sustentável”, destaca Jaime Verruck. 

O secretário  acrescenta ainda que “a inscrição no CAR é uma busca na regularização para evitar prejuízos futuros nas atividades econômicas inseridas nesse modulo rural. Quem vier no Imasul o quanto antes se cadastrar será beneficiado no futuro. Quem não se cadastrar estará sujeito a prejuízos.  Quem mostrar o que tem de passivo e demonstrar as irregularidades e a proposição para soluções não será penalizado. Queremos ter um cronograma de regularização dos passivos para beneficiar os proprietários”.

Pantanal

Outro decreto é o nº 14.273, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal, no Estado de Mato Grosso do Sul. A publicação dispõe sobre as Áreas de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal (AUR), no Estado de Mato Grosso do Sul, indicadas no art. 10 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para efeito da exploração ecologicamente sustentável e uso alternativo do solo, com base nas recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa e do órgão Estadual de Meio Ambiente – Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul).

“Estas proposições partiram de um diálogo construído com diversos setores levando em conta três premissas: as questões ambientais, sociais e econômicas. Estabelecemos regras para a conservação do Pantanal, buscando o equilíbrio, ouvindo os usuários, os produtores, a Embrapa Pantanal, estudos e pesquisas. Podemos produzir de forma segura no Pantanal sem destruir a natureza, mantendo uma atividade economicamente sustentável. O governo também busca conservar a cultura do pantaneiro, uma cultura rica de mais de 200 anos de história. O decreto traz limites para a supressão vegetal (50% da quantidade das espécies). Este regramento dará segurança para os que utilizam daquela natureza de forma sustentável. Este é um decreto para uso sustentável do Pantanal e estabelece limites para a exploração, de forma a preservar a natureza e manter a economia com sustentabilidade”, informa o diretor de Licenciamento Ambiental do Imasul, Ricardo Éboli.

A utilização da área de uso restrito da planície inundável do Pantanal não poderá comprometer as funções ambientais das áreas que as compõem, quais sejam, as de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade; facilitar o fluxo gênico de fauna e flora; proteger o solo; assegurar o bem estar das populações humanas locais.

Ainda de acordo com o decreto, será admitida a presença extensiva do gado, caracterizada como de baixo impacto, nos termos da Deliberação CECA n° 31, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Controle Ambiental, em pastagens nativas nas áreas de preservação permanente dos rios, corixos e baías da AUR do Pantanal, cujas métricas seguirão as definições dos incisos I e II do art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

No interior da salina e na sua faixa marginal deverá ser evitada a concentração e o pernoite do gado. Serão consideradas, também, como atividade de baixo impacto na Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal e, neste caso, dispensadas de autorização ambiental: a limpeza de pastagens cultivadas, para as operações que envolvam o corte de plantas regeneradas ou invasoras, com circunferência na altura do peito (CAP) inferior a 32 cm, e que, eventualmente, gerem material lenhoso para utilização no local; a limpeza de áreas de campo nativo dominadas por espécies florestais invasoras e/ou dominantes, tais como: cambará (Vochysia divergens); pateira (Couepia uiti); pimenteira (Licania parvifolia); aromita (Acacia farnesiana); lixeira (Curatella americana); canjiqueira (Byrsonima orbignyana); entre outras, em locais que antes eram, comprovadamente, áreas de campo limpo.

Os parâmetros para a concessão de autorizações para a supressão de vegetação nativa estabelecidos no Decreto, em especial, o disposto no § 1º do seu art. 14, deverão ter suas implicações sobre os aspectos ambientais e socioeconômicos da área de uso restrito da planície inundável do Pantanal, acompanhadas e avaliadas pelo Imasul, de forma que, caso necessário, possam ser revistas a qualquer tempo.

Os recursos financeiros, provenientes das compensações ambientais dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) das supressões de vegetação na Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal, serão destinados às Unidades de Conservação inseridas nesta região geográfica.

A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (Semade) e o Imasul ficam autorizados a editar normas complementares à fiel execução deste Decreto, podendo celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com entidades oficiais de âmbito municipal, estadual e federal, visando a garantir a efetiva gestão da área de uso restrito da planície inundável do Pantanal.

Os decretos na integra estão disponível aqui.


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