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Votos nulos e brancos não anulam eleição e não beneficiam quaisquer candidatos; entenda
segunda-feira, 26 Setembro, 2022 - 17:15
A seis dias das eleições, o Tribunal Regional Eleitoral (TSE) alerta a população para informações distorcidas a respeito dos votos nulos e brancos. Diferentemente de boatos espalhados na sociedade, tais votos não anulam a eleição e não beneficiam quaisquer candidatos.
Imagem: reprodução / TSE
Segundo o TSE, eleição após eleição faz-se necessário desmentir informações falsas acerca dos votos nulos e brancos.
A verdade é que os votos nulos e brancos não possuem valor algum, ou seja, eles são descartados do processo de apuração e considerados apenas como estatística.
É totalmente falsa a afirmação de que votos nulos ou brancos seriam destinados a alguma legenda ou partido.
Houve um tempo em que o voto branco era considerado válido, ou seja, era contabilizado e dado para o candidato vencedor.
Considerava-se o voto branco como um gesto de conformismo. Logo, era suposto que o eleitor se mostrasse satisfeito com o candidato que vencesse as eleições,algo que não acontece mais nos tempos atuais.
Já o voto nulo sempre foi visto como um gesto de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.
Sobretudo, votos brancos e nulos não cancelam um pleito eleitoral, eles simplesmente não são contados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos forem nulos, não é possível cancelar uma eleição.
Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, “é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos”. Ou seja, se metade da população votar nulo ou branco, a eleição não seria cancelada.
Voto em branco
De acordo com o Glossário TSE, o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos.
Ao realizar o voto em branco, é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.
Voto nulo
O TSE considera como voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto.
Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.
Votos válidos
Atualmente, vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleições.
A partir deste princípio, considera-se como votos válidos aqueles que são nominais a algum candidato e os de legenda (partido), desconsiderando os votos em branco e os nulos.
Voto nulo ou branco não anula votos válidos
Como destacado pelo TSE, os votos para cada cargo são independentes. Se o eleitor votar apenas para presidente da República e optar por votar em branco para os outros cargos, o voto para presidente vai valer do mesmo jeito.
Não existe qualquer interferência dos votos brancos e nulos no resultado da eleição.
Sistema majoritário e proporcional
Se é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos, por que então candidatos menos votados podem ser eleitos?
Essa resposta está no fato de existir dois sistemas de eleição: o majoritário e o proporcional.
- São eleitos pelo sistema majoritário: Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito.
No sistema majoritário, o eleitor escolhe uma candidata ou um candidato, e ganha quem tiver a maioria dos votos válidos. Simples assim. Será eleito o mais votado.
- São eleitos pelo sistema proporcional: deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador.
No sistema proporcional, pode ser que uma pessoa que tenha mais votos não seja necessariamente eleita.
Nesse sistema, o voto vai para o partido, porque ele foi feito exatamente para que o partido tenha mais força do que o candidato em si, ou seja, o mandato é do partido.
Os dois primeiros números a serem digitados na urna são os números do partido. Desse modo, o eleitor pode votar em um candidato direto ou simplesmente no partido, o chamado voto de legenda, que ocorre apenas no sistema proporcional.
Então, nas eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador o voto sempre será destinado ao partido? Sim.
Ocorre que, nesses casos, é realizado cálculo do quociente eleitoral (artigo 106 do Código Eleitoral). Na sequência, o quociente partidário (artigo 107 do Código Eleitoral).
Somente o partido que alcançar um número mínimo de votos, conforme o quociente, tem direito às vagas.
Logo, os candidatos são eleitos por uma espécie de fila. Primeiramente o partido é eleito, então é determinado quantos candidatos daquele partido ocuparão uma cadeira e os mais votados do partido são eleitos.
Isso explica porque candidatos que às vezes recebem mais votos não chegam a ser eleitos, pois o partido ou não foi eleito, ou conseguiu menos vagas, conforme estipulado pelo resultado do quociente.
Fonte: Correio do Estado