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Justiça manda 80% dos professores em greve voltarem ao trabalho
sexta-feira, 14 Novembro, 2014 - 07:15
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que 80% dos professores de Campo Grande, em greve desde o dia 6, voltem ao trabalho. A liminar - decisão provisória - foi concedida pelo desembargador Romero Osme Dias Lopes, atendendo pedido da prefeitura. A justificativa é para evitar prejuízos no término do ano letivo de 2014.
As atividades devem ser retomadas em 24 horas, sob pena de multa de R$ 25 mil por dia de descumprimento da liminar.
A decisão foi publicada no Portal do Tribunal de Justiça nesta quinta-feira (13) e tem efeitos imediatos. A ação declaratória de ilegalidade e abusividade de greve foi ajuizada pelo Município de Campo Grande, com pedido de tutela antecipada, na tarde desta quarta-feira (12), contra o Sindicato Campo-grandense dos Profissionais da Educação Pública (ACP).
De acordo com o processo, o sindicato encaminhou ofício ao gabinete do Chefe do Poder Executivo informando que foram rejeitadas as propostas de reajuste salarial apresentadas pelo Município, deflagrando a paralisação dos professores no dia 6 de novembro de 2014.
Para o Município, a questão revelou-se controversa em razão do disposto na Lei nº 5.189/2013, que dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo, que estabelece correção na remuneração dos professores, a partir de 1º de outubro de 2014, de 10% do valor do piso nacional.
Esclarece ainda que tal reajuste redundaria em um montante de 8,46%, com impacto mensal em folha de pagamento, acrescida de R$ 3,3 milhões para 8.569 professores. Assim, defende que o movimento grevista é ilegal por ser serviço que não pode ser interrompido, além de violar os requisitos formais de validade da greve, nos termos da Lei Federal nº 7.783/89.
O relator da ação, o desembargador Romero apontou a ausência de lei específica para disciplinar o exercício do direito de greve no serviço público e lembrou que o Tribunal de Justiça já definiu a competência do Órgão Especial para apreciar sobre o direito de greve dos servidores públicos civis.
Para o relator, embora seja assegurado o direito de greve aos servidores, deve-se analisá-lo em confronto com o direito fundamental à educação, a fim de afastar eventual abusividade e garantir a harmonia entre os direitos protegidos. Ele aponta que não foram respeitados os prazos exigidos de notificação ao Executivo e aos usuários, não havendo ainda previsão para término da greve nem a fixação de percentual mínimo da categoria para permanecer no atendimento.
“O motivo principal da greve seria a divergência quanto a quantidade de parcelas para adequação do reajuste salarial proposto. Desta forma, há elementos demonstrando a existência dos requisitos legais para a concessão, em parte, da tutela antecipada pretendida porquanto há prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.
Correio do Estado